Decisão atende a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, que apontou propaganda antecipada e promoção pessoal proibida por lei; parlamentar tem 24 horas para cumprir sob pena de multa de até R$30.000,00
A Justiça Eleitoral determinou a remoção imediata de três outdoors com publicidades do deputado federal Rodolfo Nogueira (PL/MS) instalados no município de Naviraí. A decisão atende a uma representação da Procuradoria Regional Eleitoral, que apontou a prática de propaganda eleitoral antecipada por meio de meio vedado pela legislação.
De acordo com os autos, as peças publicitárias espalhadas pela cidade continham mensagens de autoelogio e divulgação de verbas destinadas ao município. Em uma das estruturas, o parlamentar aparecia acompanhado dos bordões “Federal de Naviraí já trouxe R$ 4,7 milhões para o povo naviraiense”, “O Federal do AGRO” e “3x Eleito melhor deputado do MS”.
Outro painel trazia frases como “Não irão me calar!”, “4x Eleito melhor” e novamente a menção aos “R$ 4,7 milhões em emendas para Naviraí”.
Promoção pessoal em período proibido
Ao analisar o pedido de liminar, a juíza Mariel Cavalin destacou que a veiculação do conteúdo ultrapassou a simples prestação de contas do mandato parlamentar. Para a magistrada, a conduta configura promoção pessoal de pré-candidato no período que antecede a campanha, configurando ilícito eleitoral reforçado pelo uso do outdoor, formato proibido pela Lei das Eleições.
"O conteúdo da mensagem extrapola a mera divulgação de atos parlamentares, e sua utilização neste período, caracteriza-se como promoção pessoal de pré-candidato, o que caracteriza o ilícito eleitoral, por meio proibido", fundamentou a juíza na decisão.
Prazo e penalidades
A tutela de urgência deferida determina que o deputado Rodolfo Nogueira ou os responsáveis pela veiculação providenciem a retirada completa dos três outdoors no prazo improrrogável de 24 horas. O cumprimento da ordem deverá ser comprovado no processo por meio de registros fotográficos dentro do mesmo prazo.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada uma multa diária de R$ 1.000,00, com limite máximo de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades eleitorais cabíveis previstas em lei.



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