Relatos recebidos pela Folha Publicitária indicam possíveis tentativas de influência na escolha da Mesa Diretora
A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim, responsável pela condução administrativa e legislativa do Parlamento, envolve questões que vão além da escolha dos vereadores que ocuparão os cargos de direção da Casa. A disputa também coloca em discussão a autonomia do Poder Legislativo, a relação institucional com o Executivo e o cumprimento das regras que disciplinam o exercício da advocacia.

Informações sobre possíveis articulações políticas e tentativas de influência do prefeito na escolha da futura Mesa Diretora levantam questionamentos sobre os limites da participação do Executivo em uma decisão que compete aos próprios vereadores.
A Câmara Municipal possui autonomia para organizar seu funcionamento interno e escolher seus representantes, conforme as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno. Também exerce atribuições constitucionais de fiscalização dos atos do Executivo, análise das contas públicas e apreciação de projetos de interesse do município.
Estatuto da Advocacia estabelece restrição para integrantes da Mesa Diretora
Outro ponto que merece atenção na composição apresentada para a Mesa Diretora envolve a participação de vereadores que também são advogados.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, instituído pela Lei Federal nº 8.906/1994, estabelece, em seu artigo 28, inciso I, que o exercício da advocacia é incompatível com as funções de membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
A legislação diferencia a condição de vereador da participação na Mesa Diretora. Portanto, o simples exercício do mandato parlamentar não impede, por si só, que o vereador seja advogado. A incompatibilidade prevista na lei está relacionada ao exercício simultâneo da advocacia e das funções de integrante da Mesa.
O artigo 27 do mesmo Estatuto estabelece que a incompatibilidade representa proibição total do exercício profissional, diferentemente do impedimento, que estabelece restrições parciais.
O entendimento também encontra respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 923.394, julgado em 2017. Na ocasião, a Segunda Turma manteve a interpretação de que vereadores integrantes da Mesa Diretora não podem exercer simultaneamente a advocacia privada.
Em junho de 2025, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também reafirmou a incompatibilidade em consulta analisada pelo seu Órgão Especial.
Debate envolve transparência e respeito às regras institucionais
A escolha da Mesa Diretora é uma decisão interna do Legislativo, mas seus efeitos alcançam diretamente a organização e a capacidade de fiscalização da Câmara Municipal.
Por isso, a composição da futura direção precisa observar as normas legais e regimentais, garantindo que os parlamentares exerçam suas funções dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
A discussão sobre a eleição em Jardim envolve, portanto, duas questões distintas: o respeito à autonomia dos vereadores na escolha de seus representantes e a observância das regras profissionais aplicáveis aos parlamentares que também exercem a advocacia.
A transparência sobre as articulações políticas, a identificação dos integrantes da chapa e a observância do Estatuto da Advocacia são elementos importantes para que a população acompanhe o processo e compreenda as responsabilidades envolvidas na condução do Legislativo municipal.



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